O modelo clássico de organização do trabalho tem sofrido mudanças significativas nas últimas décadas, em grande parte decorrente dos avanços tecnológicos, os quais abrem espaço para criação de novos negócios, tipos de empresa e categorias profissionais. Tais alterações contribuíram para a atualização da legislação trabalhista brasileira, visando atender às necessidades das atuações contemporâneas. Saiba mais!
Entenda a legislação
Nesse processo de modernização legislativa, dentre as temáticas debatidas, a modalidade multifuncional tem ganhado destaque. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.670/2019, o qual possibilita a admissão de um empregado para exercer várias funções dentro da organização.
Segundo Francine de Faria, coordenadora no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, a legislação propõe a possibilidade das organizações recrutarem colaboradores para esse exercício, caso tais atividades guardem relação entre si. “Devem ser limitadas ao mesmo grau de complexidade da competência principal daquele profissional. Ainda, a PL afasta o entendimento de ocorrência de alteração unilateral do contrato de trabalho”, explica o especialista.
Ganho de produtividade
Assim, com a multifuncionalidade, será possível, por exemplo, em uma pequena ou média empresa, um operador de caixa realizar a atividade de empacotador e/ou repositor, sem ser considerado uma violação da lei. “Essas alterações possibilitam o ganho de produtividade, redução de custos com mão de obra, bem como de perdas nos processos operacionais”, afirma Francine.
Segundo Izabela Rucker Curi, CEO do escritório Rücker Curi Advocacia, no Judiciário brasileiro, comumente as reclamações trabalhistas versam sobre pedidos relacionados ao acúmulo de função: “trata-se, portanto, de tema controvertido nos Tribunais do Trabalho, sendo possível encontrar as mais variadas decisões, devido à ausência de previsão legal”, orienta.
Questões controversas
Embora as sentenças ainda sejam controversas, é possível identificar pontos comuns, relevantes e decisivos nas análises judiciais dos casos concretos. Dentre eles estão se é imposto uma sobrecarga de atividades, além do ordinariamente praticado, bem como se exige superior capacidade técnica do funcionário. Ainda, se as atribuições possuem relação entre si e se no time, há quem exerça a função acumulada por outro.
As principais características analisadas pelo judiciário são justamente os limites traçados no projeto de lei voltado para a regulamentação. “Isso demonstra como no atual modelo de organização, cada vez mais se busca a figura da pessoa polivalente e evidencia a necessidade de criação de legislação capaz de amparar esse perfil de admissão”, comenta Francine.
Algumas atividades econômicas, mediante negociação coletiva, têm aderido à modalidade. “Ainda, o art. 611-A da CLT admite como temas relacionados com plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal possam ser objeto de negociações coletivas”, destaca Izabela.
Portanto, diante da crescente demanda do mercado, algumas segmentações têm encontrado nas negociações em conjunto a segurança jurídica para implantação da multifuncionalidade, de modo a reduzir custos e otimizar a atividade empresarial e corporativa.
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