Quando se mergulha no universo do estágio, algumas dúvidas podem surgir. Afinal, o contato com a Lei do Estágio está só por começar! Assim, se faz necessário compreender algumas atividades legislativas, independentemente de sua área de atuação. Você tem na ponta da língua os principais tópicos da Lei 11.788/2008 – a Lei de Estágio? Descubra quais são os principais pontos os quais deve se atentar e transmita seus conhecimentos aos demais colegas. Acompanhe com o Nube!
O recesso remunerado são as férias concedidas aos estagiários de uma empresa. Dentro de cada período de 12 meses, o jovem terá um descanso de 30 dias, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. Abaixo, seguem explicações a respeito dessa questão. Fique de olho!
O recesso pode ser antecipado?
Sim. O recesso pode ser antecipado de acordo com a necessidade da empresa, em comum acordo com as partes envolvidas. Para fazer o cálculo, é simples. A cada mês completo estagiado, você tem direito a 2,5 dias. Logo, se cumpriu seis meses, faça assim: 2,5 (dias) x 6 (meses) = 15 dias de recesso.
O recesso remunerado pode ser dividido?
Sim. O período de recesso é obrigatório, mas os dias podem ser combinados, sendo necessário documentar cada período.
A empresa pode descontar as faltas do estagiário de seu recesso?
Não. Há somente a possibilidade de descontar as horas não trabalhadas da bolsa-auxílio, pois a mesma pode ser concedida por mês ou por hora.
E se acabar o estágio antes de completar 12 meses?
É preciso conceder o recesso proporcional aos meses de atividade nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
A empresa pode montar um banco de horas e conceder em dias de recesso?
Não. O Nube aconselha tanto para as empresas, quanto para os estudantes, a não montar banco de horas para não caracterizar vínculo empregatício. A carga horária máxima, determinada por lei, é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Agora, está em suas mãos. Aprendeu um pouco mais sobre essa importante Lei? Desejamos um bom descanso e boa sorte em sua carreira!
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