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O estágio oferece muitas oportunidades aos jovens. Gerar conhecimento, aprendizado e experiência na área são algumas vantagens do ofício para que os candidatos tenham certeza sobre a profissão escolhida e entrem no mercado de trabalho mais preparados. Existem duas modalidades de estágio, o obrigatório, definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, e o não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso.

Com a nova Lei do Estágio, que entrou em vigor em 2008, os estudantes foram beneficiados ao adquirir direitos trabalhistas como carga horária de no máximo seis horas por dia e férias.

A Lei é de autoria da deputada federal Manuela D’Ávila (PCdoB-RS). “Com a nova Lei, o estágio deixou de ser um trabalho sem direitos e garantiu que os estagiários não sejam explorados como mão-de-obra barata”, ressaltou a parlamentar. Para ela, o estagiário passou a ser considerado uma pessoa que está na empresa para aprender e a universidade, assim sendo, volta a ter “papel fiscalizador”.

Existem empresas mediadoras de estágio como o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) e o Núcleo Brasileiro de Estágios (Nube) para ajudar na relação empresa-candidato. Para o analista de comunicação do Nube, Rafael Oliveira, após a lei, o papel do estágio foi alterado e trouxe uma nova realidade.

Segundo Rafael, em média 60% dos jovens são efetivados a partir do estágio. “Isso mostra um novo pensamento por parte das organizações. As empresas querem um jovem com potencial para crescer. Hoje, os estudantes não são contratados para tapar buraco, preparar café ou pegar encomendas. As empresas querem formar um talento”, afirmou o analista.

Manuela contou que recebeu duras críticas quando a Lei do Estágio foi aprovada, pois alguns setores diziam que os direitos garantidos na lei elevariam os custos de contratação e se reduziria o número de vagas, próprio de quem quer trabalhadores na precarização e na informalidade. “Hoje, a realidade mostrou que esse argumento é falso, pois as vagas de estágio crescem a cada ano, resultado da adaptação das empresas à lei e da superação dos impactos na crise econômica mundial”, constatou a deputada.
Estudantes contam experiências diferentes

Após diversos relatos sobre as experiências dos estudantes no estágio, é possível perceber que a Lei contribui para que a empresa cumpra com as cláusulas descritas nos contratos. O estudante de jornalismo Gabriel Moraes trabalhou quase dois anos como estagiário antes de ser efetivado. “A vaga de estágio surgiu por um amigo e a efetivação foi consequência do meu trabalho”, afirma o estudante, que não tem reclamações sobre descumprimento do contrato. “Funciona direito, tudo que é prometido é cumprido. Quando trabalho a mais me pagam hora extra”, conta. Para ele, a Lei do Estágio ajuda com os direitos e é uma proteção não só para os estagiários como também a quem contrata. “As duas partes saem beneficiadas”, afirmou.                

Já as estudantes Isabela Haddad e Fernanda Bellese tiveram problemas com atraso de pagamento do salário nos estágios em que não assinaram contrato. “Eles costumavam atrasar muito os pagamentos. Teve um mês que demorou mais de 10 dias!”, contou Isabela. Além do atraso mensal, a estudante relatou que quando foi demitida tinha direito a uma quantia referente ao tempo em que trabalhou no seu último mês na empresa, mas até hoje não recebeu. Fernanda contou que não tinha os direitos exigidos por lei. “Cheguei a ganhar menos que um salário mínimo e saí com uma mão na frente e outra atrás”, desabafa a estudante.
Entenda a Lei

A advogada da UNE, Thais Bernardes, explicou que no caso das estudantes acima, aparentemente os contratos não foram firmados sob a égide da Lei 11.788/2008, razão pela qual tais relações poderiam ser caracterizadas como vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio (art. 5º), sujeitas à legislação trabalhista e previdenciária.

“Mas ressalte que a Lei não vincula a bolsa auxílio a nenhum valor mínimo, tampouco ao salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), bem assim, o término do estágio (firmado de acordo com a lei mencionada) não implica no pagamento de nenhum tipo de indenização, tal qual os 40% do FGTS, aviso prévio, entre outros, todos típicos da relação de emprego, não de estágio”, esclarece Thais.

Para evitar que estes ou outros problemas ocorram é importante firmar o Termo de Compromisso de Estágio. De acordo com a Lei, o educando ou seu representante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino são obrigadas a assinar o contrato (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).

Neste contrato recomenda-se constar dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; as responsabilidades de cada uma das partes; objetivo do estágio; definição da área do estágio; horário da realização das atividades de estágio; valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008.

Vale lembrar que é assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).

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